A Advocacia-Geral da União manifestou-se ontem, no Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 78/1993 que disciplina a fixação do número de deputados federais que irão representar os estados e o Distrito Federal. O órgão destaca que a norma não fere a Constituição por delegar ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para gerenciar esses cálculos e fornecer os números de vagas a serem disputadas antes das eleições.
A Secretária-Geral de Contencioso da AGU elaborou a manifestação contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4947, ajuizada pelo Governador do Espírito Santo, para reduzir o número de deputados por estado. Ele alega que a norma federal viola o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição e o artigo 4º, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois, de acordo com a ação, a competência prevista na lei seria exclusiva do Congresso Nacional.
Pelo panorama definido pelo TSE no último dia 9 de abril, o Pará será o Estado mais beneficiado com a redistribuição das cadeiras na Câmara dos Deputados, passando dos atuais 17 representantes para 21 a partir de 2015. Além do Pará, ganharão mais postos os Estados do Ceará (2), Minas Gerais (2), Amazonas (1) e Santa Catarina (1). Em compensação deixarão de ter um deputado Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Já os Estados da Paraíba e do Piauí perderão dois membros.
Segundo o órgão da AGU que atua no Supremo, a Lei Complementar é compatível com a Constituição Federal, que confere à lei federal a competência para tratar do assunto, bem como definir a representação por estado e pelo Distrito Federal com a escolha dos deputados. A Advocacia-Geral explicou que a Constituição prevê que a escolha deve ser proporcional à população no ano anterior às eleições, de modo que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 representantes.
De acordo com os advogados, o artigo 1º da Lei Complementar nº 78 conferiu ao TSE a tarefa de realizar cálculos para fixar o número total de deputados federais, proporcional à população dos estados e Distrito Federal, sempre antes de cada pleito, nos limites definidos pela Constituição. Nesse sentido, a SGCT ressaltou que a lei federal incluiu apenas o critério de atualização demográfica aferida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o que não caracterizou qualquer ofensa ao texto constitucional.
Além disso, a AGU reforçou que o próprio STF já reconheceu o poder regulamentar do TSE, ao reconhecer válidas resoluções da Corte Eleitoral em razão da ausência de norma editada pelo Congresso Nacional. No STF, a ação é analisada pelo ministro Gilmar Mendes.
A Secretária-Geral de Contencioso da AGU elaborou a manifestação contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4947, ajuizada pelo Governador do Espírito Santo, para reduzir o número de deputados por estado. Ele alega que a norma federal viola o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição e o artigo 4º, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois, de acordo com a ação, a competência prevista na lei seria exclusiva do Congresso Nacional.
Pelo panorama definido pelo TSE no último dia 9 de abril, o Pará será o Estado mais beneficiado com a redistribuição das cadeiras na Câmara dos Deputados, passando dos atuais 17 representantes para 21 a partir de 2015. Além do Pará, ganharão mais postos os Estados do Ceará (2), Minas Gerais (2), Amazonas (1) e Santa Catarina (1). Em compensação deixarão de ter um deputado Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Já os Estados da Paraíba e do Piauí perderão dois membros.
Segundo o órgão da AGU que atua no Supremo, a Lei Complementar é compatível com a Constituição Federal, que confere à lei federal a competência para tratar do assunto, bem como definir a representação por estado e pelo Distrito Federal com a escolha dos deputados. A Advocacia-Geral explicou que a Constituição prevê que a escolha deve ser proporcional à população no ano anterior às eleições, de modo que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 representantes.
De acordo com os advogados, o artigo 1º da Lei Complementar nº 78 conferiu ao TSE a tarefa de realizar cálculos para fixar o número total de deputados federais, proporcional à população dos estados e Distrito Federal, sempre antes de cada pleito, nos limites definidos pela Constituição. Nesse sentido, a SGCT ressaltou que a lei federal incluiu apenas o critério de atualização demográfica aferida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o que não caracterizou qualquer ofensa ao texto constitucional.
Além disso, a AGU reforçou que o próprio STF já reconheceu o poder regulamentar do TSE, ao reconhecer válidas resoluções da Corte Eleitoral em razão da ausência de norma editada pelo Congresso Nacional. No STF, a ação é analisada pelo ministro Gilmar Mendes.
(Fonte: Portal ORM)
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