O novo Projeto de Lei que o deputado deu entrada ontem na Câmara Federal, determina a observância do princípio do "conteúdo local" nas aquisições de bens e contratações de serviços nos empreendimentos de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica. O princípio do "conteúdo local" seria traduzido na preferência das aquisições e contratações de bens e serviços demandados pelas obras desses empreendimentos nos mercados dos Estados de localização dos mesmos. Neste sentido, o Artigo 2º do Projeto de Lei determina que o princípio do "conteúdo local" será atendido quando as compras e as contratações dos bens e serviços para os projetos forem realizadas em estabelecimentos comerciais ou industriais dos mercados locais dos empreendimentos. E para que o princípio do "conteúdo local" possa se tornar uma realidade em nosso Estado, por exemplo, o parágrafo 2º do Artigo 2º determina que satisfeitas as condições de oferta, as contratações e compras no mercado local serão obrigatórias em patamares de preços até 20% (vinte por cento) acima das cotações vigentes para os bens e serviços similares nos demais mercados.
Conforme a justificativa feita pelo parlamentar ao apresentar o Projeto de Lei, esta proposição pretende contribuir para a correção do caráter de enclave econômico, para os estados de localização dos empreendimentos de exploração de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, como é o caso do Pará. Beto Faro reconhece que desde os governos do presidente Lula, os conceitos desses empreendimentos passaram por alterações visando a redução dos passivos ambientais, sociais e mesmo culturais associados a essas obras, bem como, a sua integração progressiva com as diretrizes do desenvolvimento local. No entanto, cabem iniciativas que poderão acelerar ainda mais essas estratégias de um maior relacionamento econômico das obras e serviços com os mercados locais com vistas a que esses empreendimentos sejam transformados em pólos dinamizadores do desenvolvimento regional.
Para o deputado, a proposta encontra respaldo jurídico por envolver exploração, por concessão, de um bem pertencente à União e, portanto, sujeita às regras da Lei nº 8.666, de 1993.
Projeto na íntegra: PL 2659/2011
Conforme a justificativa feita pelo parlamentar ao apresentar o Projeto de Lei, esta proposição pretende contribuir para a correção do caráter de enclave econômico, para os estados de localização dos empreendimentos de exploração de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, como é o caso do Pará. Beto Faro reconhece que desde os governos do presidente Lula, os conceitos desses empreendimentos passaram por alterações visando a redução dos passivos ambientais, sociais e mesmo culturais associados a essas obras, bem como, a sua integração progressiva com as diretrizes do desenvolvimento local. No entanto, cabem iniciativas que poderão acelerar ainda mais essas estratégias de um maior relacionamento econômico das obras e serviços com os mercados locais com vistas a que esses empreendimentos sejam transformados em pólos dinamizadores do desenvolvimento regional.
Para o deputado, a proposta encontra respaldo jurídico por envolver exploração, por concessão, de um bem pertencente à União e, portanto, sujeita às regras da Lei nº 8.666, de 1993.
Projeto na íntegra: PL 2659/2011
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