A EXPLORAÇÃO DOS MINÉRIOS E A CFEM - Pela Constituição brasileira os minerais são bens da União. Por isso, a exploração econômica desses recursos ocorre mediante concessão pública. As empresas com autorização para o exercício dessa atividade são obrigadas ao pagamento de uma compensação financeira, chamada CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. A CFEM é um preço pago pelo empreendedor ao proprietário do recurso, no caso, o estado brasileiro.
OS VALORES DA CFEM NO BRAIL - De uma maneira geral, pode-se dizer que os valores cobrados, no Brasil, à título de CFEM estão entre os mais baixos do mundo. Estudo do Fundo Monetário Internacional, de 2007, concluiu que no caso do minério de ferro, o Brasil é o país que apresenta a menor parcela de participação do Estado, nos benefícios relativos à exploração desse recurso mineral. Enquanto no Brasil a CFEM é de 2% sobre o faturamento líquido, na Austrália, as empresas pagam de 5% a 7,5% do valor “na mina”. Na China, a contrapartida paga ao Estado é de 2% “sobre as vendas” e na Indonésia, de 3% também “sobre as vendas” do minério. Vê-se, pois, que a baixa CFEM sobre a exploração do minério de ferro, no caso brasileiro, decorre, tanto da baixa taxa quanto da base de cálculo adotada (o faturamento líquido), uma vez que a Lei nº 8.001, de 1990, ao conceituar ‘faturamento líquido’ o definiu como sendo o faturamento bruto, descontados, os tributos e as despesas com transporte e seguro. (continua na pág. seguinte)
OS PREJUÍZOS DO PARÁ O - Pará e Minas Gerais, que lideram a produção mineral no Brasil, são os Estados que mais sofrem com a dedução indevida. Em suma, os níveis fabulosos da riqueza propiciada aos grupos privados pela exploração dos recursos minerais no Brasil, não geram as justas contrapartidas para a sociedade brasileira. No caso do Pará, as exportações de minério de ferro em 2009, por exemplo, somaram cerca de R$ 7 bilhões. Naquele ano, o valor total distribuído ao Estado, a título de CFEM, de todos os minérios, foi de R$ 238.2 milhões. Ou seja, 3.4% do valor do minério de ferro exportado. Além do baixo retorno financeiro, o setor extrativo mineral se caracteriza pelo baixo nível relativo de geração de empregos formais. De novo no Pará, entre janeiro e agosto de 2010, o saldo de empregos formais gerados no Estado alcançou 30 mil trabalhadores. No setor mineral não passou de 1.870 empregos; enquanto na construção civil foi de 6.900; no comércio, 5.800; nos serviços, 11 mil. Quanto à tributação, da mesma forma, o Brasil tem uma das mais baixas cargas tributárias sobre esses produtos em todo o mundo. O imposto sobre a exportação (IE) não incide sobre produtos minerais exportados.
NOSSA PROPOSIÇÃO - Para alterar o quadro de benesses descabidas às grandes empresas e de prejuízos aos Estados, apresentamos no início deste ano, o Projeto de Lei Nº 1.383, mudando a base de cálculo, as taxas, a distribuição e as destinações da CFEM. Nossa proposição muda a CFEM com o propósito de induzir o processo de agregação de valor dessa matéria prima nos respectivos Estados ou no território nacional, de modo a transformar a atividade em auxiliar efetiva do desenvolvimento local. Assim, o Projeto propõe o valor da CFEM, de 3% sobre o faturamento líquido da exploração do minério de ferro quando a industrialização ocorrer na unidade da federação de localização da matéria prima. Já quando a industrialização ocorrer em outra região do país, a CFEM passaria a ser de 4,5% e, em se tratando de exportação de minério de ferro, a taxa seria de 7%. Mantido o limite de 7% sobre o faturamento líquido, o Projeto autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas da CFEM dos demais produtos minerais para ampliar as contrapartidas para a sociedade brasileira pelas concessões privadas para a atividade mineral como um todo. A proposição estabelece, ainda, mecanismos para a ampliação da transparência, da participação e do controle social dos recursos gerados pela CFEM, direcionando-os exclusivamente para investimentos no combate à pobreza e em áreas estratégicas para o desenvolvimento.
AS VANTAGENS - Creio que, com a transformação da iniciativa em Lei, finalmente será estancada a sangria histórica das riquezas geradas pelos recursos minerais do Estado que passará a contar com instrumento inusitado e poderoso para alavancar o processo de seu desenvolvimento sócio-econômico.
Deputado Federal BETO FARO
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